A Emenda Constitucional n. 45/2004 inseriu um parágrafo 3º no artigo 5º da Constituição da República, prevendo um procedimento igual ao das Emendas Constitucionais para que os tratados internacionais tenham hierarquia constitucional, o que entendendemos inadmissível em face dos §§ 1º c/c 2º do mesmo artigo, que, em nosso entendimento (meu e de Profa. Geziela) já reconheciam tal hierarquia sem maiores formalidades (recepção automática pela Constituição). O tema é controverso (veja na página dos artigos um artigo sobre o assunto). Anteriormente ao julgamento do HC 87.585-8 / TO (no qual o STF esposou entendimento conservador no sentido da mera supralegalidade - vide página com o artigo específico sobre o tema), o Ministro JOSÉ DELGADO, do Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido o caráter constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, no RHC 18799 RS, fundamentando seu voto em artigo meu e de Profa. Geziela (p. 12). Veja o voto:
http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/374_RHC%202018799%20STJ.pdf
Quem quiser conferir a íntegra do HC 87.585-8/TO siga o link abaixo.
http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=597891