Artigos - Súmula Vinculante

Em 2004, através edição da Emenda Constitucional n. 45, foi entronizada em nosso ordenamento jurídico a Súmula da jurisprudência dominante de caráter vinculante. Qual sua opinião sobre o novo instituto apelidado de Súmula Vinculante?

Algumas questões se colocam: a Súmula se aplica sempre? Há hipóteses em que o magistrado pode deixar de observar a Súmula? A Súmula dispensa fundamentação/motivação apesar do art. 93 IX da Constituição Federal? Algumas reflexões estão no artigo "A Emenda Constitucional n. 45/04, a súmula vinculante e o livre convencimento motivado do magistrado: um breve ensaio sobre hipóteses de inaplicabilidade", publicado na revista eletrônica Jus Navigandi, de minha autoria com a Profa. GEZIELA JENSEN. Confira o artigo no link

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6884&p=1

 Outros problemas com a adoção da Súmula Vinculante foram abordados em nosso artigo mais recente sobre o assunto, intitulado "Súmula vinculante, separação dos poderes e metódica de aplicação do direito sumular: repercussões recíprocas". Neste artigo eu e a Profa. Geziela enfrentamos alguns problemas tais quais: como se aplica o direito sumular? Do mesmo modo que o direito legislado? O que é vinculante: a súmula ou seu enunciado? Pode haver súmula autônoma? Pode ser editada súmula que não represente jurisprudência realmente dominante? Como localizar, identificar e aplicar o direito contido na súmula (direito precedencial)? Confira no link abaixo

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11327&p=1