domingo, 10 de outubro de 2010
Atenção amigos, colegas e alunos: palestra em 20.10: Roberto Bueno (UFU)
No dia 20.10.2010 receberemos o Prof. Roberto Bueno (Doutorando em Direito pela UFPR, Professor da Universidade Federal de Uberlândia - UFU).
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
EVENTO SECAL/ABDCONST em 22.09
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
ADVOGADOS, BANCÁRIOS, BARBAS E DOMÉSTICAS
Três notícias chamaram a atenção nos últimos dias (além da votação da Ficha limpa no "caso Roriz" no STF). Senão vejamos: A 7ª Vara do Trabalho de salvador condenou o Banco Bradesco S/A a pagar R$ 100.000,00 por danos morais coletivos, haja vista que o Banco proíbe os empregados de usar barba no trabalho, valor este a ser recolhido ao Fundo de Amparo ao trabalhador (FAT). O Banco foi condenado, ainda, a incluir no manual de pessoal, de maneira expressa, a possibilidade do uso de barba (!).
Por outro lado, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o jornal A Notícia a indenizar o advogado Demócrito Antônio de Mira Machado por danos morais (220 salários mínimos) e materiais (R$ 41.000,00), em virtude de matéria publicada há vários anos.
Por fim, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST - afastou danos materiais e condenou em danos morais o empregador cujo cão rottweiler atacou a empregada doméstica, condenando-o a pagar R$ 15.000,00. Após o ataque, o empregador recusou-se a prestar atendimento médico à empregada (!), segundo as notícias veiculadas pela imprensa, determinando a outro empregado que a levasse ao médico somente no dia seguinte, o que acarretou agravamento de sua situação e a necessidade de intervenção cirúrgica posterior. O TST reduziu a indenização, pois afastou a condenação em danos materiais importa pelo Juízo a quo (R$ 6.000,00), mantendo apenas o dano moral.
Sem excluir a importância das barbas e dos danos morais por ofensa à imagem, e outras circunstâncias (como o poder econômico do Banco), o que salta aos olhos nos três casos é a desproporção entre os valores das indenizações relativamente à gravidade das situações. Parece-me que os três casos servem à reflexão sobre nossa cultura e os valores que orientam os julgamentos...
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2389153/bradesco-condenado-em-r-100-mil-por-proibir-funcionarios-de-usarem-barba
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2389119/condenacao-de-jornal-por-dano-moral-contra-advogado
Por outro lado, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o jornal A Notícia a indenizar o advogado Demócrito Antônio de Mira Machado por danos morais (220 salários mínimos) e materiais (R$ 41.000,00), em virtude de matéria publicada há vários anos.
Por fim, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST - afastou danos materiais e condenou em danos morais o empregador cujo cão rottweiler atacou a empregada doméstica, condenando-o a pagar R$ 15.000,00. Após o ataque, o empregador recusou-se a prestar atendimento médico à empregada (!), segundo as notícias veiculadas pela imprensa, determinando a outro empregado que a levasse ao médico somente no dia seguinte, o que acarretou agravamento de sua situação e a necessidade de intervenção cirúrgica posterior. O TST reduziu a indenização, pois afastou a condenação em danos materiais importa pelo Juízo a quo (R$ 6.000,00), mantendo apenas o dano moral.
Sem excluir a importância das barbas e dos danos morais por ofensa à imagem, e outras circunstâncias (como o poder econômico do Banco), o que salta aos olhos nos três casos é a desproporção entre os valores das indenizações relativamente à gravidade das situações. Parece-me que os três casos servem à reflexão sobre nossa cultura e os valores que orientam os julgamentos...
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2389153/bradesco-condenado-em-r-100-mil-por-proibir-funcionarios-de-usarem-barba
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2389119/condenacao-de-jornal-por-dano-moral-contra-advogado
domingo, 19 de setembro de 2010
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Conferências SECAL/ABDCONST dia 22.09, quarta-feira
Caros, convido-os para as conferências abaixo, na quarta, 22.09
Prof. MARCO AURÉLIO MARRAFONProfessor da UERJ. Doutor em Direito pela UFPR. Vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional.
Tema: "Perspectivas críticas da interpretação constitucional e o novo STF."
Prof. ILTON NORBERTO ROBL FILHOCoordenador de Pesquisa da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Doutorando e Mestre em Direito pela UFPR.
Tema: "Revisão das características tradicionais dos direitos fundamentais: uma análise a partir do direito à intimidade e à vida privada."
Evento de lançamento do Grupo de Estudos em Direito Constitucional ABDCONST/SECAL.
Data: 22.09.2010
Horário: 19h00min
Local: Cine Teatro PAX (Oficinas)"
Prof. MARCO AURÉLIO MARRAFONProfessor da UERJ. Doutor em Direito pela UFPR. Vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional.
Tema: "Perspectivas críticas da interpretação constitucional e o novo STF."
Prof. ILTON NORBERTO ROBL FILHOCoordenador de Pesquisa da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Doutorando e Mestre em Direito pela UFPR.
Tema: "Revisão das características tradicionais dos direitos fundamentais: uma análise a partir do direito à intimidade e à vida privada."
Evento de lançamento do Grupo de Estudos em Direito Constitucional ABDCONST/SECAL.
Data: 22.09.2010
Horário: 19h00min
Local: Cine Teatro PAX (Oficinas)"
domingo, 12 de setembro de 2010
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS DA UNESCO (1978)
Para refletir sobre ética e alteridade. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978. Divulgue seu teor e auxilie a conscientização.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e
contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos
à existência.
Art. 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e
contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos
à existência.
Art. 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
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